29/08/2017 18h17 - Atualizado 29/08/2017 18h22

Palestra- Reprodução Humana Assistida: conexões entre o Direito e a Psicanálise

Por Terezinha
para IARGS

O tema do Grupo de Estudos de Direito de Família do IARGS de hoje, 29/08, “Reprodução Humana Assistida: conexões entre o Direito e a Psicanálise”, foi debatido por duas profissionais: a advogada Eliza Cerutti e a psicóloga e psicanalista Renata Vives. Ambas foram recepcionadas pela presidente do instituto, Sulamita Santos Cabral.

De acordo com a advogada, o uso das técnicas reprodutivas, especialmente as que podem levar à desestabilização dos vínculos parentais face ao desdobramento dos seus pressupostos clássicos de atribuição – mater semper certa est e pai é o marido da mãe -, tem feito com que as discussões contemporâneas tenham se deslocado da concepção de família e passado e girar em torno das diferentes designações sobre filiação.

Exemplificando alguns casos clínicos, a psicanalista Renata Vives discorreu sobre as diversas formas de reprodução humana assistida, a exemplo da adoção de embriões, doações de óvulos etc. “Diferentemente de quem trabalha com as leis, nós, psicanalistas, trabalhamos com a exceção”, afirmou a Drª Renata, acentuando que todo ser humano tem curiosidade a respeito da sua origem.

Dessa forma, ressaltou que o ser humano enfrenta diuturnamente duas grandes angústias: de onde viemos e para onde vamos. Para ela, o uso das técnicas de reprodução assistida traz consigo, em alguns casos, um segredo quanto à origem, o que acaba marcando as vivências dos sujeitos envolvidos.

Questionou sobre o significado da genética e do simbólico e como isso está atrelado à capacidade de cada um adotar seu próprio filho, independente da ligação biológica. Para a especialista, a filiação não é atribuição biológica e nem legal.

De acordo com Eliza Cerutti, basta pensar que na inseminação heteróloga, na adoção de embriões, no útero solidário e em tantas outras situações, hoje possíveis em virtude do avanço da biologia da reprodução, muitas pessoas podem trazer consigo elementos capazes de levar à atribuição dos vínculos parentais – genética, biológica, voluntarista, socioafetiva -, segundo o grau de intervenção na procriação.

Daí, disse, surge uma infinidade de situações, até então não imaginadas pela racionalidade reducionista do direito codificado, entendendo parecer evidente que as situações criadas no Admirável mundo novo dificilmente poderão ser resolvidas com o recurso às velhas regras.

Eliza salientou que, no Brasil, as balizas quanto ao uso das técnicas de reprodução humana assistida têm sido estabelecidas pela Resolução 2121/2015, do Conselho Federal de Medicina e, quando à atribuição de vínculos parentais, algumas disposições estão inseridas no artigo 1.597, do Código Civil brasileiro, que disciplina a presunção de paternidade ao marido da mãe em casos de fertilização homóloga e na heteróloga, desde que haja prévio consentimento.

Observou que todos os demais casos, a exemplo daqueles em que o projeto parental é levado adiante por casais do mesmo sexo e também por intermédio de gestação por substituição, até recentemente, precisavam ser submetidos à apreciação do Poder Judiciário. Essa realidade foi alterada com a edição do Provimento nº 52/2016, por meio do qual o Conselho Nacional de Justiça simplificou o registro de crianças nascidas nessas situações, autorizando os oficiais de Registro Civil a atuarem sem a necessidade de intervenção judicial.

A partir de então, explanou, se um casal do mesmo sexo quiser registrar um filho em cartório, assim podem fazê-lo e, mais do que isso, se forem casados ou viverem em união estável, basta que compareça apenas um dos integrantes ao cartório e a filiação da criança, pela mesma presunção que há muito se aplica aos casais heterossexuais, será atribuída ao outro. Caso não exista união estável, observou, ambos devem comparecer ao cartório para efetivar o registro.

Terezinha Tarcitano

Assessora de Imprensa

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