24/10/2017 19h46 - Atualizado 24/10/2017 19h46

Palestra- A prática da alienação parental e a resistência do Poder Judiciário Gaúcho na aplicação dos instrumentos processuais de inibição ou atenuação dos efeitos

Por Terezinha
para IARGS
Professora na UniRiiter, a advogada Carolina Fernández Fernandes participou hoje, dia 24/10, pela primeira vez, do Grupo de Estudos de Direito de Família do IARGS, cujo tema escolhido foi “A prática da alienação parental e a resistência do Poder Judiciário Gaúcho na aplicação dos instrumentos processuais de inibição ou atenuação dos efeitos”. A recepção foi feita pela presidente do instituto, Sulamita Santos Cabral.
Inicialmente, a Drª Carolina explicou que, com a denominação criada por Richard Gardner em obras do ano de 1985, a Alienação Parental ou Síndrome de Alienação Parental (SAP), no Brasil, possui previsão legal na lei 12.318/2010. A partir de então, disse que a discussão sobre o tema tem se mostrado cada vez mais presente e de modo progressivo no ordenamento jurídico.
Conforme a própria legislação a define, disse, trata-se de uma programação da criança ou adolescente para que adquira sentimentos negativos pelo outro genitor, sem qualquer motivo plausível. “As práticas definidas como de alienação parental constituem verdadeiro abuso emocional e maldade discreta, disfarçada pelo sentimento de amor e dos cuidados paternais”, afirmou.
Por meio da prática da alienação parental, observou, o genitor alienador mina a relação com o genitor alienado, ou outro familiar, descumprindo, assim, com seu dever de proteção. Advertiu que esta prática causa danos emocionais imensuráveis à prole.
A primeira vista, ressaltou que, para o olhar do alienador, sua conduta parece ser normal como forma de super proteção ao filho. Na avaliação da advogada, isto acontece com o genitor “psicologicamente frágil”, fazendo com que a insegurança e a preocupação só aumentem e, assim, desencadeando o processo de alienação.
“É como se esses pais vissem o mundo como perigoso e o outro genitor como uma ameaça em potencial: desejam afastar a criança dele e de todas as pessoas que possam apresentar a ela versões diferentes das que o próprio alienador lhe conta”, esclareceu.
Explanou, também, que a Lei que dispõe sobre a alienação parental conceitua a prática da alienação parental como sendo a “interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.”
Justamente por não haver unanimidade sobre o tema entre doutrinadores e julgadores, Carolina entende que, talvez por este motivo, seja merecedor de maior atenção, discussão e estudo trans e interdisciplinar.
“Neste aspecto, há de se ressaltar a inviabilidade de se falar em resultados e consequências concretas sobre a criança e o genitor alienado, principalmente por serem os elementos de constituição, em sua grande maioria, subjetivos e embasados nos sentimentos das pessoas envolvidas”, destacou, lembrando que, embora não se veja imediatismo tampouco firmeza sobre o resultado, não restam dúvidas acerca da existência de repercussão negativa.
No seu entendimento, é compromisso do Poder Judiciário atuar no combate às práticas, especialmente quando denunciadas nos autos de processos que tramitam nas Varas de Família, sempre que possa o Juiz perceber sua ocorrência. Para tanto, alertou, deve valer-se de toda a estrutura que lhe e disponibilizada, tais como estudos sociais, perícias psicológicas e psiquiátricas.
Para concluir, informou que se percebe, em especial no TJRS, uma verdadeira resistência para o reconhecimento das práticas e aplicação das medidas previstas na Lei que têm como objetivo inibir ou atenuar os efeitos do comportamento alienador.
Terezinha Tarcitano
Assessora de Imprensa

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