04/10/2016 20h55 - Atualizado 24/05/2017 11h34

Palestra: A Retroatividade ou Irretroatividade dos efeitos do pacto de união estável

Por Terezinha
para IARGS
Na reunião do Grupo de Estudos de Direito de Família de hoje, 04/10, o advogado Fernando Malheiros Filho falou sobre o tema “A Retroatividade ou Irretroatividade dos efeitos do pacto entre companheiros de união estável, realizado após o início da união”, no quarto andar do IARGS. Ele foi saudado pela diretora do instituto, Liane Bestetti.
Dr Malheiros falou sobre a Teoria dos Sistemas e fez uma analogia com outros sistemas, como na Medicina, para explicar que todo corpo estranho dento de um sistema pode ter dificuldades de ser absorvido. Assim ele se refere ao contrato de união estável e seus efeitos retroativos no que tange ao regime de bens. Segundo ele, há desembargadores que aceitam os conviventes atribuírem efeitos retroativos ao contrato de união estável; outros não. Consequentemente, destacou, não existe consenso sobre o tema.
No sistema jurídico atual, disse, há uma grande dificuldade de interpretações em contratos de união estável. Para tanto, citou vários exemplos de casos e reflexões a cerca da evolução da doutrina e jurisprudência.
Lembrou que na união estável é possível a alteração a qualquer tempo das disposições de caráter patrimonial, inclusive com efeitos retroativos, mediante acordo entre as partes. Na avaliação de Malheiros Filho, se houver a retroatividade no pacto de união estável, esta deve ser respeitada, em razão do princípio da autonomia de vontades, apesar de grande número de decisões judiciais em sentido contrário.
Para tanto, recomenda aos operadores de Direito que, no momento de elaborar uma minuta de contrato ou escritura pública de união estável, devem constar no documento as seguintes cláusulas: a estipulação expressa do início da relação a ser fixada, o regime de bens e a retroatividade. Lembrou que neste contrato os conviventes devem regulamentar os efeitos patrimoniais e pessoais da relação.
Dessa forma, entende ser viável aos conviventes estipularem, em contrato de convivência ou em pacto antenupcial, se o patrimônio é considerado particular ou não, ou seja, há a possibilidade do casal, a qualquer tempo (antes, durante, ou mesmo depois da união), regular da forma que lhe aprouver as questões patrimoniais, agregando, inclusive, efeito retroativo às deliberações. 
Terezinha Tarcitano
Assessora de Imprensa

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