14/06/2018 16h30 - Atualizado 14/06/2018 16h30

Palestra- Alimentos compensatórios no casamento e na união estável

Por Terezinha
para IARGS
O advogado e professor Jamil Bannura palestrou no Grupo de Estudos de Direito de Família do IARGS, no dia 12 de junho, sobre o tema “Alimentos compensatórios no casamento e na união estável”. A recepção foi feita pela diretora-adjunta do Departamento de Direito de Família, Drª Liane Bestetti.
Inicialmente, o Dr Jamil Bannura fez uma definição sobre a existência de três tipos de famílias, entre 18 no total: a tradicional, na qual a mulher abre mão de formação profissional e emprego para cuidar dos filhos, do marido e do lar; a pós-moderna, em que a mulher não abre mão da formação universitária e profissional e não reduz a o trabalho e nem suas atividades por causa de marido e filhos e, dessa forma, são sofre nenhum prejuízo na formação patrimonial e profissional; e a em transição ou moderna em que a mulher concilia trabalho e estudo com cuidado com filho, marido e casa, conhecida como “tripla jornada de trabalho”.
Cada tipo de casal, alertou, gera uma consequência, especialmente no que se refere aos alimentos numa possível separação. Segundo o advogado, a mulher da família tradicional tem direito a alimentos de pensão alimentícia para o resto da vida, mantendo seu padrão de vida. A segunda, pós-moderna, continuará tendo sua produção dedicada ao trabalho e não terá direito ao alimento. Já mulher moderna tem direito a alimentos temporários ou transitórios para recompor seu ingresso ao mercado de trabalho, ou para concluir os estudos, visando à atender suas necessidades.
Todavia, o Dr Jamil Bannura alertou que nenhum desses alimentos é compensatório, pois decorrem da dependência financeira. “Estes alimentos têm por finalidade resolver as questões de sobrevivência de acordo com o que é possível no binômio necessidade x possibilidade”, explicou.
Já os alimentos compensatórios, observou, decorrem quando existe quebra “violenta” do padrão de vida da mulher em razão do fim do casamento/união estável, especialmente quando não houver partilha e em razão do regime de bens, ou enquanto não se fizer a partilha. “Os alimentos compensatórios têm natureza indenizatória e não servem às despesas e necessidade de sobrevivência da pessoa em questão, ou seja, não se leva em consideração as necessidades e possibilidades como os alimentos têm por padrão”, referiu.
Explanou, ainda, que os alimentos compensatórios são transitórios, ou seja, servem para que a pessoa não tenha prejuízo pelo fato de, por exemplo, os bens do casal estarem sendo administrados apenas por um dos cônjuges ou pelo fato de a partilha não ter sido ainda viabilizada. “Mesmo que não haja bens a partilhar, há responsabilidade e dever de solidariedade e assistência material”, destacou, acrescentando que o fim da relação pode impor um estilo de vida diferente daquele ao longo do casamento, ficando esta nova realidade social e econômica como motivo ameaçador do cumprimento das obrigações materiais e subsistência pessoal. Esclareceu que outros países também adotam os alimentos compensatórios.
Dr Jamil explicou, ainda, que os alimentos compensatórios são fixados a partir da partilha de bens e, os temporários, dependem do tempo necessário para reingresso da mulher ao mercado de trabalho. “Se no caso ela está cursando ensino superior, o alimento compensatório é concedido até um ano depois da formatura”, explicitou.
Ao final, Dr Jamil citou alguns acórdãos do RS e do STJ referentes ao tema em questão no que se refere a corrigir ou atenuar eventual desequilíbrio econômico financeiro decorrente da ruptura do vínculo conjugal em relação ao cônjuge desprovido de bens que configure “grave” desequilíbrio econômico-financeira que atinja a escala social da mulher.
Terezinha Tarcitano
Assessora de Imprensa

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