10/03/2020 21h29 - Atualizado 10/03/2020 21h29

Palestra- Questões Sucessórias na Multiparentalidade

Por Terezinha
para IARGS
A reabertura do Grupo de Estudos de Direito de Família do IARGS aconteceu hoje, dia 10/03, com a palestra da diretora Liane Bestetti sobre o tema “Questões Sucessórias na Multiparentalidade”. A anfitriã foi a presidente do instituto, Sulamita Santos Cabral, no quinto andar da sede.
Inicialmente, a Dra Liane explicou o conceito de Multiparentalidade, que é a “possibilidade de uma pessoa possuir mais de um pai e/ou uma mãe, simultaneamente, produzindo efeitos jurídicos em relação a todos eles, ou seja, é a coexistência jurídica do vínculo biológico com o afetivo”.
Em relação à filiação no Direito brasileiro, a advogada destacou a evolução dos formatos familiares contemporâneos dos existentes até meados do século XX. Nessa linha, referiu o vínculo materno/paterno-filial, “por ser o epicentro da família”, e, assim sendo, de onde se irradia a maioria dos laços parentais. “Trata-se de um dos vínculos mais importantes do nosso ordenamento jurídico e da nossa sociedade”, acentuou.
Com o advento da Constituição de 1988, a Dra Liane salientou que a igualdade entre os filhos se instalou no ordenamento jurídico pátrio, levando em consideração o princípio da igualdade e da proteção integral da criança e do adolescente. Com esta mudança de paradigma constitucional, a advogada observou que a parentalidade socioafetiva é a tônica do novo Direito. “Os laços afetivos passam a ter maior importância, não sendo suficiente apenas a descendência genética”, afirmou. Por outro lado, advertiu que, diferentemente da multiparentalidade, a adoção rompe por completo o vínculo de família biológica.
Como causas geradoras da filiação socioafetiva, a advogada expôs os seguintes: posse do estado de filho, adoção à brasileira e reprodução assistida heteróloga (infertilidade ou impossibilidade de se conceber um filho).
Na sequência, a Dra Liane mencionou o Tema 622 do STF (21/09/2016), quando foi julgado o Recurso Extraordinário nº 898.060 acerca da prevalência da paternidade socioafetiva sobre a biológica. Na ocasião, disse, o Supremo optou, por maioria, em não afirmar nenhuma prevalência entre as referidas modalidades de vínculo parental, apontando para a possibilidade de coexistência de ambas as paternidades.
Relacionado à sucessão na multiparentalidade, a diretora do IARGS afirmou que o direito à herança tem tamanha importância no Direito brasileiro que foi elevado ao status de direito fundamental (art. 5º, inc XXX, da CF). Dessa forma, esclareceu que a posse do estado de filho garante, via de regra, a qualidade de herdeiro, “pois a Constituição Federal ampliou o conceito de família e extirpou do nosso ordenamento a classificação e diferenciação da prole legítima ou ilegítima”.
Ao abordar a sucessão dos ascendentes na multiparentalidade, a Dra Liane citou os artigos 1.836 (parágrafos 1 e 2): “Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente” e o 1.837: “Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau”. Referente à divisão da herança na multiparentalidade, a advogada argumentou duas possibilidades de modo a manter um ideal de justiça: por linha ou por cabeça.
Dando prosseguimento, a Dra Liane apontou o Enunciado 642 da VIII Jornada de Direito Civil como possível solução à temática, que propõe uma mudança ao artigo 1.836 do Código Civil, nos seguintes termos: “Nas hipóteses de multiparentalidade, havendo o falecimento do descendente com o chamamento de seus ascendentes à sucessão legítima, se houver igualdade em grau e diversidade em linha entre os ascendentes convocados a herdar, a herança deverá ser dividida em tantas linhas quantos sejam os genitores”.
De acordo com a Dra Liane, a velocidade das transformações sociais é “espantosa” e os formatos familiares também têm acompanhado essa evolução. “Filhos não são os apenas havidos dentro do casamento, e isso foi sabiamente tratado pela nossa Constituição Federal de 1988”, ressaltou.
No entendimento da advogada, as profundas mudanças no Direito de Família, a despeito da própria Lei, foram rapidamente absorvidas pela sociedade e pelos tribunais, a ponto de se reconhecer a socioafetividade e a multiparentalidade. Para ela, a questão da sucessão dos descendentes oriundos da multiparentalidade é tranquila e pacífica. Por outro lado, alertou que pode-se incorrer em injustiças quando se fala nos direitos de pais multiparentais, em caso de sucessão ascendente, principalmente na concorrência com o cônjuge ou convivente sobrevivente.
Para concluir, assinalou que, sem uma mudança na legislação acerca da sucessão ascendente, caberá aos tribunais decidir e delimitar o caso em concreto.
Terezinha Tarcitano
Assessora de Imprensa

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