15/05/2019 22h49 - Atualizado 15/07/2019 17h54

Palestra – Tributação das Criptomoedas

Por Terezinha
para IARGS
A advogada tributarista Graziela Moraes palestrou hoje, dia 15/05, do III Ciclo de Palestras do Grupo de Estudos de Direito Tributário do IARGS sobre o tema “A Tributação das Criptomoedas”. Inicialmente, ela fez um breve histórico sobre a criação das criptomoedas, por intermédio de Satoshi Nakamoto na transação dos primeiros 50 bitcoins (BTC).
Segundo a palestrante, em outubro de 2008, o mundo tomou conhecimento da “revolucionária” ideia de se criar uma transação de valores pelo método peer-to-peer, por assinatura digital, sem intervenção de autoridade central ou bancária, através da tecnologia blockchain. “As criptomoedas são um dinheiro inatingível criado na internet, descentralizadas, e sem curso legal ou regulação de ente estatal”, comunicou.
A ideia nasceu, conforme explanou, em meio à crise financeira americana na possibilidade de reduzir custos e burocracia, razão pela qual sua principal bandeira é a descentralização e ausência de intervenção de banco ou qualquer autoridade central”, informou. Assim sendo, referiu, a primeira transação de Bitcoin ocorreu em 3 de janeiro de 2009, entre Satoshi Nakamoto e Hal Finney, o primeiro da blockchain. Hoje, disse, ainda em crescimento exponencial, a moeda conhecida como BTC permanece detentora do domínio de mercado, atingindo o percentual de 58,20%.
Tratando-se de inovação tecnológica, Dra Graziela esclareceu que não tem como ser mensurado o valor unitário de bitcoin, uma vez que, sendo utilizada como especulação financeira, não há maior conhecimento sobre sua efetiva natureza.
De acordo com ela, o sistema descentralizado utilizado nas transações de criptomoedas, em especial o Bitcoin, garante o pseudo-anonimato das operações, uma vez que apenas a chave de identificação do usuário é rastreável. Em 2011, disse, o Bitcoin foi utilizado pelas chamadas deep web, razão pela qual até hoje as criptomoedas são relacionadas a atividades ilícitas, como o tráfico de drogas, terrorismo, lavagem de dinheiro e evasão fiscal. “Existe, também, a preocupação de que as criptomoedas sejam usadas para a lavagem de dinheiro e para o tráfico de produtos ilegais, receio este que cresceu após o Liberty Reserve, um dos sites de câmbio online mais conceituados até então, ter sido encerrado sob alegações de lavagem de dinheiro”, destacou.
No Brasil, acentuou,o Banco Central, em novembro de 2017, emitiu esclarecimento acerca das “moedas virtuais”, informando aos cidadãos que se trata de representações digitais não emitidas pelo Banco Central, sem regulação, cabedo aos usuários o risco pela transação da “moeda”. A advogada alertou que as transferências internacionais e remessa de valores ao exterior só podem ser realizadas via operadoras de câmbio autorizadas pela entidade.
Outra questão levantada pela Dra Graziela refere-se à definição do valor nominal das criptos: a criptomoeda mais popular que foi lançada no mercado no valor de U$0,02 em 2009, chegou a ser cotada em U$ 17.549,67 em dezembro de 2017 vindo a sofrer oscilações até a presente data, quando é cotada $ $8.141,35- US Dólares.
Por meio de uma consulta pública publicada pela Receita Federal, a advogada apontou que, em 2017, no Brasil, foram negociados, aproximadamente, R$ 8,3 bilhões de reais. Por outro lado, advertiu que a Receita Federal brasileira afirmou que criptomoedas não são consideradas moedas, embora reconheça que são equiparadas a um ativo financeiro e, portanto, declaráveis como bens e direitos, tributando o ganho de capital incidente sobre as transações de compra e venda.
“Em detrimento de dita orientação, as pessoas físicas que transacionarem Bitcoin ou qualquer outra criptomoeda deverão informar ao Fisco, através do Programa de Apuração dos Ganhos de Capital, que deverá, no final do exercício, ser sincronizada com a Declaração de Ajuste Anual do imposto de renda da pessoa física”, explanou, referindo a publicação, neste mês de maio, da Instrução Normativa 1.888/2019 da Receita Federal do Brasil, instituindo obrigação acessória às corretoras e usuários de criptomoedas referente à obrigatoriedade de informar as transações realizadas no mês.
Prestigiaram a palestra o Desembargador Francisco José Moesch, coordenador do Grupo de Estudos de Direito Tributário; Dr. Roberto M. Marroni Neto, coordenador do Departamento de Direito Tributário, além dos colaboradores, Dr Laury Ernesto Koch e Dr. Nelson Dirceu Fensterseifer.
Terezinha Tarcitano
Assessora de Imprensa

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