NR-1 e seus reflexos no Direito do Trabalho Empresarial
para IARGS
A Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1), que trata das Disposições Gerais e do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, foi instituída pela Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego e vem passando por alterações ao longo do tempo, sendo a mais recente realizada por meio da Portaria nº 765, de 15 de maio de 2025.
A NR-1, como é popularmente conhecida, tem por objetivo estabelecer diretrizes gerais, determinando obrigações, responsabilidades e direitos dos empregadores. Ela serve como base para a implementação da gestão em segurança e saúde no trabalho, com foco na prevenção e no cuidado com os trabalhadores.
Dentre as principais inovações trazidas pelas atualizações mais recentes, destaca-se o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), que é operacionalizado por meio do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) – substituto do antigo PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais).
A nova NR-1 reforça o dever do empregador de garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável, sob pena de responsabilização civil em caso de descumprimento. Essa obrigação está respaldada no art. 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, e no art. 157 da CLT, podendo também gerar demandas trabalhistas que busquem reparações por danos morais e materiais decorrentes de doenças ocupacionais ou acidentes de trabalho.
Além do cumprimento legal, a adoção efetiva das diretrizes da NR-1 representa uma importante estratégia de prevenção de passivos trabalhistas. Empresas que investem em gestão de riscos ocupacionais demonstram responsabilidade social e institucional, fortalecem sua cultura organizacional e reduzem significativamente os índices de afastamento, acidentes e ações judiciais. O alinhamento às normas de segurança, portanto, não apenas evita sanções, como agrega valor à imagem empresarial perante colaboradores, parceiros e o mercado.
O PGR representa uma ampliação da responsabilidade do empregador, exigindo que seja elaborado por profissional capacitado, que realize análise criteriosa das atividades executadas, identifique e inventarie os riscos existentes, e proponha um plano de ação eficaz para controle dos perigos no ambiente de trabalho. Essa análise, por sua vez, deve ser contínua e atualizada, considerando as possíveis alterações nas condições laborais.
Nesse contexto, é fundamental destacar que a responsabilização do empregador também pode repercutir futuramente na esfera previdenciária. O descumprimento das obrigações previstas na NR-1 pode originar não apenas reclamatórias trabalhistas, mas também ações voltadas à reparação de danos com impactos previdenciários, como concessões de benefícios acidentários, estabilidade no emprego e majoração da alíquota do Fator Acidentário de Prevenção (FAP). A gestão preventiva dos riscos, portanto, além de proteger a saúde do trabalhador, atua como ferramenta jurídica de proteção à própria empresa.
Paulo Klump
Associado do IARGS, advogado especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho