01/06/2021 08h30 - Atualizado 08/06/2021 08h19

Artigo- A Flexibilização na Ação de Alteração de Bens e a Repercussão sobre o Valor da Causa

Por Terezinha
para IARGS
Artigo da advogada e associada do IARGS, Dra Isabel Cochlar
Tema: A Flexibilização na Ação de Alteração de Bens e a Repercussão sobre o Valor da Causa
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A alteração do regime de bens no casamento, prevista no artigo 1.639, § 2º do Código Civil, mediante autorização judicial, é uma das medidas que casais tem buscado para enfrentar mudança nas relações familiares em termos patrimoniais.
 
Conforme disposto no §2º do art. 1.639 do Código Civil, é permitido fazer a alteração do regime de bens depois do casamento, observados os requisitos da motivação, a fim de impedir que a mudança resulte nem prejuízo para um dos cônjuges ou impeça direitos de terceiros.
 
§ 2º – É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
 
Recente decisão no REsp 1.904.498/SP, de relatoria da eminente Ministra Nancy Andrighi trouxe nova perspectiva na medida em que determinou desnecessária a apresentação do rol dos bens, como comumente exigido até então.
 
Entendeu o acórdão que, havendo a apresentação de todas as certidões negativas emitidas pela justiça federal e estadual, certidões negativas de débitos tributários, certidões negativas da Justiça do Trabalho, certidões negativas de débitos trabalhistas, certidões negativas de protesto; e certidões negativas emitidas por órgãos de proteção ao crédito, ficaram, preservados os interesses de terceiros e, baseado no princípio da dignidade humana, dispensou a apresentação do rol discriminado, bens imóveis e extratos de contas bancárias e aplicações financeira do casal.
 
A decisão em comento traz nova orientação aos tribunais estaduais, na medida em que, com base no efeito ex tunc operado por tal mudança – que protege interesses de terceiros, flexibiliza o entendimento dominante pela apresentação do rol de bens, abrindo precedentes para que as novas ações invoquem quatro pilares a desculparem a ausência de tal inventário: a justificativa para a mudança de regime, a presunção de boa fé, a documentação apresentada e a proteção aos direitos de terceiros.
 
Tal decisão terá enorme impacto em questão ainda não analisada pelos operadores do direito, no que tange ao valor da causa a ser aferido na distribuição de novas ações vez que a importância deve ser calculada sobre o montante dos bens listados na petição inicial, o que, segundo a decisão em comento, não será mais obrigatório.

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