22/11/2014 12h51 - Atualizado 23/05/2017 13h01

Grupo de Estudos – Algumas peculiaridades dos efeitos do regime de comunhão de bens

Por Terezinha
para IARGS
No encerramento das palestras do Grupo de Estudos sobre Direito de Família do Instituto dos Advogados do RS (IARGS), neste ano, a advogada Karime Costalunga falou sobre o tema “Algumas peculiaridades dos efeitos do regime de comunhão de bens”. Ela destacou todas as alterações que o novo Código Civil de 2002 trouxe ao que se refere a regimes de bens e ao Direito Sucessório.
De acordo com a advogada, uma das principais modificações ocorridas no Novo Código Civil foi incluir na lista dos herdeiros o marido ou a mulher de quem falecer. No código antigo, o cônjuge sobrevivente só herdava quando não existissem descendentes e ascendentes. “Ou seja, foram mantidos os descendentes e ascendentes na ordem sucessória, porém tornou o cônjuge sobrevivente como concorrente à herança no mesmo grau dos descendentes, salvo se casado este com o falecido no regime de comunhão universal, ou no de separação obrigatória de bens; ou se, no regime de comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares”, informou.
A partir de agora, segundo a Dra Karime, por nova jurisprudência, o cônjuge sobrevivente poderá participar da herança. Aliás, lembrou que uma das importantes modificações Código Civil de 2002 diz respeito à inclusão do cônjuge na qualidade de herdeiro necessário (art. 1.845). No Código Civil de 1916, disse, o cônjuge não era considerado herdeiro necessário, mas somente os descendentes e ascendentes, o que tornava algumas situações consideradas injustas. “O cônjuge é herdeiro necessário em qualquer regime de bens, inclusive no regime da separação obrigatória de bens”, destacou.
Em relação às partilhas, a advogada explicou que na separação obrigatória se comunicam os bens comuns, mas não os particulares. Já na separação parcial, os bens particulares se comunicam, mas não os comuns.
Terezinha Tarcitano
Assessora de Imprensa

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