05/11/2019 20h56 - Atualizado 05/11/2019 20h56

Palestra- Mediação de Conflitos na Guarda e Alienação Parental

Por Terezinha
para IARGS
A advogada especialista em Direito de Família e Sucessões, Delma Silveira Ibias, integrante do Conselho Fiscal do IARGS, retornou hoje, dia 05/11, no Grupo de Estudos de Direito de Família do instituto com a palestra “Mediação de Conflitos na Guarda e Alienação Parental”, sendo recepcionada pelas diretoras Liane Bestetti e Ana Lúcia Piccoli.
De acordo com a Dra. Delma, o conflito é natural às relações humanas e aflora-se a partir da separação do casal, acabando por refletir, diretamente, na convivência com os filhos dos separandos.
Por essas razões, disse, torna-se fundamental compreender o ser humano em sua integralidade, nos seus sentimentos, na sua conflitualidade, na sua estrutura psíquica, nas suas qualidades e defeitos, entendendo que o humano é um sujeito instável, dinâmico, contraditório e ambíguo.
“Os restos do amor podem ser perversos. Para além de um rompimento, muitas vezes sobram mágoa, rancor, ódio, desejo de vingança. Somado a estes, um sentimento de rejeição é capaz de fazer estragos que extrapolam os ataques entre o ex-casal para atingir em cheio os filhos da relação”, advertiu a advogada.
Em vista disso, explanou que o Poder Judiciário passou a limitar a incidência da Guarda Compartilhada, determinando a guarda unilateral, geralmente em favor da mãe, sempre que não houvesse harmonia e bom entendimento entre o ex-casal.
Fazendo um breve resumo, referiu que no ordenamento jurídico brasileiro existem dois tipos de guarda: Unilateral ou Monoparental, atribuída a um dos genitores a guarda dos filhos, possuindo esse guardião não apenas a custódia física, mas também o poder exclusivo de decisão quanto às questões da vida da prole; e a Compartilhada, regida pela Lei nº 11.698/2008, estabelecendo que, quando não houver acordo entre os pais, será ela aplicada. Assim sendo, esclareceu que, seguindo a lei, a regra geral é a Guarda Compartilhada, independentemente da existência ou não de litígio entre os pais.
Como consequência a esta decisão, a advogada salientou algumas alterações no regramento: fim do genitor visitante e da desigualdade entre genitores; e pernoite como rotina natural. A Dra Delma salientou que a Guarda Compartilhada prevê responsabilidade conjunta e o exercício efetivo de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivem sob o mesmo teto.
Todavia, alertou que, segundo estatística recente do IBGE, os Tribunais Brasileiros ainda privilegiam a mãe como a responsável pela criação e educação dos filhos: 87,6 % ficam com as mães; 5,3 % ficam com os pais; 5,4 % ficam em Guarda Compartilhada e 1,6 % corresponde a outros casos.
Em muitas situações do cotidiano das lides forenses, explicou, é comum detectar-se a prática da alienação parental, quando um genitor, “maliciosamente, utiliza-se da guarda dos filhos para atingir o outro, num verdadeiro jogo perverso”. A advogada lembrou que a Lei 12.318 introduziu o instituto da alienação parental no ordenamento jurídico brasileiro.
De acordo com a Dra Delma, caso haja indícios de atos de alienação parental, o órgão Judiciário, provocado pelo genitor ofendido, pelo Ministério Público ou, mesmo de ofício, poderá determinar, provisoriamente, as medidas processuais cabíveis prevista na Lei.
Para finalizar, a advogada esclareceu que o Direito de Família contemporâneo tem se utilizado das modernas técnicas de solução de conflitos, como a conciliação e a mediação para tentar solucionar esses conflitos, de forma menos traumática para as partes envolvidas, inclusive fixando a guarda compartilhada dos filhos e, em muitos casos, até invertendo-se o guardião.
Terezinha Tarcitano
Assessora de Imprensa

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