13/03/2018 19h07 - Atualizado 13/03/2018 19h07

Palestra- Da Improbidade Conjugal na partilha de bens

Por Terezinha
para IARGS
Fazendo a abertura do Grupo de Estudos de Direito de Família, a diretora do IARGS, advogada Liane Bestetti, palestrou sobre o tema “Da Improbidade Conjugal na partilha de bens”, hoje, dia 13/03, no quarto andar do instituto, tendo como anfitriã a presidente Sulamita Santos Cabral.
Relacionado ao tema, a Dra Liane destacou que, no Brasil, os homens ainda são detentores da pessoa jurídica com causa lesa à mulher na partilha de bens. Segundo ela, a grande maioria das fraudes é originada pelos maridos ou companheiros.
Ela iniciou referindo que, normalmente, quando ocorre separação, “o relacionamento que antes buscava a felicidade, a entrega e o amor pleno, termina; os sentimentos transformam-se e a aquela intensidade e paixão mostram sua pior face: tornam-se ódio, ressentimento e desejo de vingança”. Enfatizou que com a aproximação do término do casamento/união estável, as partes começam a contrabalançar suas colaborações para a aquisição dos bens partilháveis.
Liane advertiu que o artigo 978 do CC permitiu ao empresário alienar os imóveis que integram o patrimônio da empresa ou gravá-los sem a necessidade da outorga marital ou uxória, qualquer que seja o regime de casamento, facilitando, assim, a administração empresarial. No entanto, preveniu que a permissão deste artigo alcança expressamente o inciso I, do artigo 1.647 do CC e, implicitamente, o inciso II, dispensando a presença do cônjuge para pleitear (como autor/réu) acerca de bens imóveis e direitos decorrentes, não alcançando os outros dois incisos.
Especificamente falando sobre fraude, a advogada salientou que, juridicamente, trata-se de uma lesão causada por uma conduta desleal. No plano conjugal, disse, a fraude é geralmente praticada por um dos cônjuges em momento anterior ao divórcio, fazendo desaparecer bens comuns para, durante a partilha, restar poucos a dividir. “É um ato ardiloso, praticado de má-fé, com o intuito de lesar/enganar o outro; uma afronta direta ao princípio da igualdade na partilha de bens”, frisou, ressaltando o artigo 2.017 do Código Civil.
Explanou que o cônjuge fraudador abusa de uma sociedade já existente ou de uma empresa criada exclusivamente com o objetivo de desenvolver a fraude. “Um dos fatores que obstaculiza a evidencia da fraude é a possibilidade dos bens comunicáveis saírem do patrimônio de forma legítima”, informou Liane.
Em relação aos tipos de fraudes societárias, a advogada citou os seguintes: transformação do tipo de sociedade (exemplo de quotas anônimas); fraude empresarial na sucessão (quando há a transmissão de bens a determinados herdeiros na forma societária de forma oculta); interposta pessoa (exemplo da compra de imóvel em nome de um terceiro por meio de contrato particular sem escritura e registro imobiliário); alteração no estatuto social com a redução das quotas/patrimônio da sociedade (alienação é materializada em dinheiro, tornando-se fácil sua ocultação ou aquisição de bens em nome de terceiros); e retirada do cônjuge da sociedade (utiliza-se meio ilícito e inidôneo exclusivamente para lesar o meeiro).
Destacou, ainda, a fraude por formação de dívidas contraídas após a separação de fato e especificou que somente as dívidas comuns são exigíveis aos cônjuges, desde que comprovadas que foram contraídas em prol da família.
Como soluções possíveis para detectar a fraude, Liane Bestetti mencionou a prova pericial e desconstituição da personalidade jurídica como os mais eficazes meios para detectar as fraudes perpetradas e recuperar os bens comunicáveis. Nesse sentido, referiu o artigo 50 do Código Civil.
Como exemplos de jurisprudência citou o REsp 1525501/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016 e a Apelação Cível Nº 70071113583, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 28/06/2017.
Terezinha Tarcitano
Assessora de Imprensa

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