26/04/2022 11h01 - Atualizado 26/04/2022 11h01

Artigo- Senado Federal altera Lei da Alienação Parental e ECA

Por Terezinha
para IARGS
Artigo da advogada familiarista (OAB/RS 68643), presidente do Instituto Proteger e associada do IARGS, Drª Melissa Telles Barufi e da
estudante de Direito da UFRGS, Paula Hofmeister Kahle
Tema: Senado Federal altera Lei da Alienação Parental e ECA: algumas considerações
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Em 2010, foi promulgada a Lei nº 12.318 que conceituou a Alienação Parental como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância. O objetivo dessa interferência nociva é prejudicar a convivência do menor com o genitor alienado. Em alguns casos, o alienador inclusive influencia o infante a repudiar o outro genitor.
Desde o seu nascimento, a lei causou controvérsias doutrinárias, assim como tumultos, principalmente, por parte de genitores que possuem dificuldade em manter os filhos longe dos conflitos conjugais. A Lei 12.318/2010 sofreu inclusive ataque por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade, ADI 62.73, a qual foi julgada improcedente, por unanimidade, em dezembro de 2021, pelo Supremo Tribunal Federal – STF.
Recentemente, no dia 12/04/2022, o Senado Federal aprovou o projeto de Lei nº 634/2022 por meio do parecer nº 110, apresentado pela relatora, a Senadora Rose de Freitas (MDB-ES), resultando na alteração da Lei da Alienação Parental (Lei 12.318/2010) e do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990). Antes de adentrarmos nos comentários quanto às alterações sugeridas na lei, chamamos a atenção para o seguinte ponto:
 
 
De forma prematura, antes do conhecimento do texto final do parecer nº110, a mídia informou, equivocadamente, que o pai ou à mãe que estivesse, simplesmente, sendo investigado ou processado por violência doméstica não poderia ter a guarda de seu filho(a). Tal informação causou certo alvoroço social. Com a disponibilização do Parecer nº 110, mostrou-se esclarecido que esse ponto supracitado não consta no texto final.
Pertinente lembrarmos que estamos diante de situações repletas de subjetividade, que merecem análise pontual, com respeito às peculiaridades, onde o melhor interesse da criança e do adolescente, constante no artigo 227 da Constituição Federal, deve estar permanentemente em primeiro lugar. Frisa-se que a Lei nº 12.318/2010 sempre é aplicada em sintonia com as normas processuais e constitucionais. De igual forma, possuem caráter protetivo e preventivo, colocando a criança e o adolescente a salvo de riscos.
Assim, seja sob o fundamento de alienação parental, seja por negligência, maus tratos ou abandono, a orientação é de minuciosa análise fática com ampla produção probatória para que seja modificada a guarda do menor. O deferimento de alteração de guarda somente será aplicado quando for benéfico para o menor, conforme letra expressa da lei. Sopesada essa questão, passamos a breve análise de alguns pontos da reforma.
 
 
SUSPENSÃO DO PODER PARENTAL
A proposta aprovada suprimiu o VII do caput do art. 6º da Lei de Alienação Parental (nº 12.318, de 26 de agosto de 2010), retirando a possibilidade do juiz, caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, declarar a suspensão da autoridade parental. A suspensão do poder familiar continua prevista no Código Civil Brasileiro e também no Estatuto do Código Civil Brasileiro, devendo observar as disposições legais e rito próprio.
Assim, permanece a possibilidade das demais medidas nos seguintes incisos: I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; III – estipular multa ao alienador; IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; VI – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente.
 
 
VISITA ASSISTIDA
A redação do parecer final altera o parágrafo único do artigo 4º para fazer constar que a visitação mínima assistida será realizada no fórum em que tramita a ação ou em entidades conveniadas com a Justiça. Desse modo, foi mantida a ressalva de proteção à pessoa do menor “em casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.”
Pela leitura do texto final, entendemos que a medida veio para garantir um mínimo de convivência, justamente em situações em que já há ruptura e afastamento de vínculos, proporcionando o reestabelecimento de laços. Essa visitação inicialmente ocorre em local em que há intermediação de perita habilitada que, de forma apropriada, auxilia na condução da convivência, bem como pode desenvolver relatórios parciais dos encontros, no intuito de demonstrar os avanços obtidos.
Assim, não devemos identificar essa alteração como sendo um engessamento, mas sim uma oportunidade de garantia mínima de convivência, a qual pode se ampliar conforme a fortificação dos vínculos. Inclusive, abrindo-se a possibilidade de regulamentação em outros locais, com participação de pessoa da confiança das partes.
 
 
AVALIAÇÃO
Sob esse prisma, o texto adiciona, de forma acertada, o parágrafo 4º ao artigo 5º da Lei de Alienação Parental: “Na ausência ou insuficiência de serventuários responsáveis pela realização de estudo psicológico, biopsicossocial ou qualquer outra espécie de avaliação técnica exigida por esta lei ou por determinação judicial, a autoridade judiciária poderá proceder à nomeação de perito com qualificação e experiência pertinentes ao tema, nos termos dos arts. 156 e 465 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).” Assim, foi regularizada a nomeação de peritos terceirizados, haja vista que em situações de alienação parental o tempo é o maior inimigo, sendo prudente garantir todos os meios para celeridade processual.
Ao artigo 6º, foi adicionado o parágrafo 2º “O acompanhamento psicológico ou o biopsicossocial deve ser submetido a avaliações periódicas, com a emissão, pelo menos, de um laudo inicial, que contenha a avaliação do caso e o indicativo da metodologia a ser empregada, e de um laudo final, ao término do acompanhamento.” A medida vem para garantir um olhar mais atento ao menor, no intuito de demonstrar avanços ou retrocessos ocorridos no curso da demanda judicial, bem como fundamentar as decisões a serem tomadas pelo magistrado, assegurando um acompanhamento avaliativo contínuo, ao invés de uma perícia única e pontual.
Todavia, cabe nesse ponto, fazermos uma observação: a alteração legislativa é salutar, mas sua efetivação depende da estrutura judiciária, para atender a ampliação da demanda pericial, bem como da qualificação dos técnicos terceirizados, na garantia de se obter laudos formulados por profissionais devidamente qualificados. Nesse cenário, o que se mostra de mais árduo é que a efetivação do dispositivo se dê em todas as comarcas do Brasil, com suas inúmeras peculiaridades e distintas realidades, sem nos afastarmos da celeridade processual.
No tocante ao prazo, o artigo 5º da Lei de Alienação Parental já abordava que “havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial”. Sobre esse aspecto, o Parecer nº 110 disserta no seu artigo 5º que “Os processos em curso a que se refere a Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, que estejam pendentes de laudo psicológico ou biopsicossocial há mais de 6 (seis) meses, quando da publicação desta Lei, terão prazo de 3 (três) meses para a apresentação da avaliação requisitada.”
Em mais uma oportunidade retomamos a observação em relação à efetivação da lei, frente à estrutura do Poder Judiciário, somado à necessidade de qualificação técnica para atuação na perícia. Sem dúvida que a iniciativa tem o condão de garantir celeridade aos feitos, priorizando a resolução dos litígios e almejando o restabelecimento dos laços afetivos. Todavia, será necessária uma reestruturação técnica dos Tribunais para atender, de forma satisfatória, os prazos estabelecidos em lei.
 
 
OITIVA DO MENOR
O texto também acrescenta o artigo 8-A: “Sempre que necessário o depoimento ou a oitiva de crianças e de adolescentes em casos de alienação parental, eles serão realizados obrigatoriamente nos termos da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, sob pena de nulidade processual.” A proposta claramente busca garantir a proteção da criança e do adolescente, minimizando os danos ocorridos em situações de oitivas em ambientes desprovidos de atenção à vulnerabilidade do menor.
No entanto, novamente, alertamos à necessidade de aparelhamento do Poder Judiciário para que se garanta a efetivação da lei, sem nos afastarmos da celeridade processual. A garantia da proteção deve estar em todas as esferas do processo, não basta a determinação de oitiva sem dano, se a medida vai retardar meses ou anos à prolação da decisão. Assim, fica evidente a necessidade da ampliação, em massa, do número de salas especializadas para oitiva nos termos da Lei 13.431/2017, em comarcas da capital e interior, de todos os tribunais brasileiros.
 
 
ALTERAÇÕES APROVADAS PARA MODIFICAR A LEI N 8.069/90
A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre Estatuto da Criança e do Adolescente, também é modificada pelo Parecer supracitado. O art. 157 da Lei é acrescido de mais dois parágrafos novos: “§ 3º A concessão da liminar será, preferencialmente, precedida de entrevista da criança ou do adolescente perante equipe multidisciplinar e de oitiva da outra parte, nos termos da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017”, somado ao “§ 4º Se houver indícios de ato de violação de direitos de criança ou de adolescente, o juiz comunicará o fato ao Ministério Público e encaminhará os documentos pertinentes.” Ambas as alterações buscam garantir proteção aos menores, minimizando danos e buscando atenção multiprofissional para qualificado embasamento técnico e fundamentação das decisões.
Por fim, vale salientar que a complexa problemática da alienação parental existe há muitos anos e, se amplificou nos dias atuais, muito por decorrência da superveniência da Lei 12.318/2010, que rotulou os atos que já eram praticados por genitores ou responsáveis. Genitores e/ou responsáveis alienadores utilizam de uma lógica perversa de objetificação da criança, usando-a, inúmeras vezes, para a produção de provas.
Nesse sentido, necessitamos pesquisar e debater mais sobre esse abuso moral e psicológico contra os infantes para combatê-lo de forma efetiva. As alterações na Lei da Alienação Parental (Lei 12.318/2010) e no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), abordadas acima e analisadas segundo o nosso entendimento, devem -sempre- ir ao encontro da lógica de proteção da criança e do adolescente e na busca do melhor interesse destes.
 
 
EFETIVAÇÃO DAS LEIS
As breves considerações aqui esboçadas reforçam, mais uma vez, uma pauta que há muito vem sendo reiterada: a necessidade de garantir a efetivação das legislações. A proteção da criança e do adolescente, no Brasil, tem sido esculpida através de declarações internacionais, tratados e garantias constitucionais, bem como em inúmeras legislações internas ordinárias.
Essa rede legislativa, sem dúvida, é necessária para demonstrar a compreensão do papel da criança e do adolescente dentro do cenário nacional. Porém, só isso não basta. Precisamos, cada vez mais, buscar não só a garantia legislativa de proteção, mas, principalmente, a efetivação da proteção de forma prática. Nesse aspecto, as alterações trazidas na Lei da Alienação Parental, para que se mostrem efetivas e não se tornem um entrave processual, corroborando para a morosidade, urgem de reestruturação pessoal e física do Poder Judiciário, com ampliação nas equipes técnicas, somado às salas especializadas para oitiva, nos termos da Lei 13.431/2017. Precisamos lutar pela proteção aliada à celeridade: a alienação parental se alimenta do tempo!

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