15/08/2016 20h47 - Atualizado 24/05/2017 15h44

É realizado o III Simpósio de Processo Civil pelo IARGS

Por Terezinha
para IARGS
A abertura do III Simpósio de Processo Civil foi feita pela presidente do Instituto dos Advogados do RS (IARGS) – realizador do evento, Sulamita Santos Cabral, que declarou que o instituto tem cumprido sua missão de divulgar a cultura jurídica para a efetivação dos direitos e da justiça, além da manutenção da democracia.
O Departamento de Direito Processual Civil do IARGS, por intermédio de diretora Maria Isabel Pereira da Costa, agradece a participação de todos no Seminário de Processo Civil, sustentando que o sucesso do evento se deveu ao comparecimento e prestígio dado pelos participantes ao reconhecerem, atestando com suas presenças, o grande saber jurídico dos palestrantes que, com maestria, brindaram a todos com momentos de aprofundado conhecimento do novo CPC. “Conhecimento este tão necessário para que os operadores do direito possam cumprir com sua nobre missão de fazer justiça”, afirmou Maria Isabel Pereira da Costa.
A advogada que atuou como relatora da comissão responsável pela criação do anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, Teresa Arruda Alvim, proferiu a palestra de abertura sobre o tema “Precedentes no Novo CPC”. Na sua avaliação, tanto nos sistemas de Civil Law (texto da Lei), quanto nos de Common Law (Jurisprudência), o Direito existe com o objetivo predominante de criar estabilidade e previsibilidade para o cidadão. Para ela, obedecer aos precedentes é algo natural da vida. “No Brasil, trata-se de uma tentativa de controle do caos”, advertiu. Ela acha curioso que os sistemas de Civil Law sejam criação pretensamente racional que teve como objetivo específico e declarado o de alcançar finalidades que, no Brasil, nem sempre são alcançadas.
De acordo com a advogada, atualmente, o juiz fundamenta sua sentença em um mosaico de acontecimentos do caso concreto por entender ser difícil o magistrado se basear apenas no texto legal sem se valer de uma interpretação. Segundo a Drª Teresa, o Novo CPC criou três precedentes vinculantes dos tribunais em determinados contextos: forte (toda vez que desrespeitar o precedente), média (desrespeitar um recurso) e fraca (cultural), além de ter rompido com a tradição brasileira de respeitar jurisprudências nos tribunais.
Em seguida, no Painel 1, Parte Geral e Processo de Conhecimento: aspectos controvertidos”, o diretor da Escola da Ajuris, Cláudio Luís Martinewski, foi o presidente de mesa. Os painelistas advogados Elaine Harzhein Macedo (Audiência do art. 334), Darci Guimarães Ribeiro (Fase do Saneamento e Organização do Processo ) e Marco Felix Jobim (As tutelas provisórias no Novo CPC ) discorreram sobre os temas interligados citando diversos artigos e interpretando-os. Segundo os palestrantes, o novo Código se divide em duas partes: nos 12 primeiros artigos, que são as normas fundamentais, e nos demais. Discorreram que tais dispositivos cuidam dos princípios e garantias constitucionais e têm por objetivo sintonizar a legislação infraconstitucional com as normas da Carta de 1988. 
Após intervalo de almoço, o seminário teve continuidade com o Painel 2, Cumprimento de Sentença e Processo de Execução, cuja presidente de mesa foi a diretora da ESA/RS (Escola Superior de Advocacia). 
Entre vários outros tópicos, o painelista José Bernardo Ramos Boeira (A responsabilidade patrimonial do devedor e os meios de expropriação), advogado e professor da PUC/RS, destacou o aviltamento dos honorários advocatícios, citando o artigo 85 do Novo CPC que explana em cinco parágrafos como a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
O Mestre (Unisinos) e especialista em Processo Civil (Uniritter), Miguel Costa (Poderes e responsabilidades do juiz na condução do processo de execução), falou sobre processo de execução, regras básicas da execução, liquidação de sentença, cumprimento de sentença, execução de título extrajudicial, impugnação ao cumprimento de sentença, tipos de penhora, bloqueio de ativos financeiros e técnica processual de multa. “A execução tem como foco essencial a satisfação de um crédito, sendo baseada em título certo, líquido e exigível”, afirmou.
O advogado Sérgio Mattos (Cumprimento da sentença no CPC/2015), advogado e professor adjunto da Faculdade de Direito da UFRGS, explicou sobre multas pecuniária e diária. No novo Código, informou que foi retirada a designação “multa diária” do anterior, passando a ser denominado apenas de “multa”. Contudo, determina todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Por outro lado, advertiu que a multa pecuniária não tem validade para devedores que passam por problemas de saúde.
No Painel Processo nos Tribunais e Meios de Impugnação, a presidente de mesa foi a Dra Maria Isabel Pereira da Costa. O Desembargador do TJRS, presidente da 19ª Câmara Cível, Voltaire de Lima Moraes (Do agravo de instrumento e das decisões monocrática do relator), falou sobre o tema “Do Agravo de Instrumento”. Ele lembrou que, dentre as primeiras mudanças efetuadas pelo novo CPC, está a extinção do agravo retido, mantendo-se somente o Agravo de Instrumento.
Aliás, em relação ao agravo de instrumento, informou que uma das mudanças mais visíveis é o prazo para a sua interposição de recursos, já que houve um acréscimo de 5 dias, isto é, o prazo passou de 10 para 15 dias úteis, aumentando o rol de documentos obrigatórios. Observou também que a partir do Novo CPC os juízes de 1º grau terão mais poder, incumbindo-lhe mais responsabilidades (artigo 139);
O especialista em Direito Processual Civil, Artur Torres (A Lei 13.1052015 e o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas), falou sobre “Incidente de Resolução de Medidas Repetitivas”. Informou que a suspensão dos processos dependentes foi a solução encontrada no anteprojeto do Novo CPC que dispõe, “uma vez admitido o incidente, o presidente determinará, na própria sessão, a suspensão dos processos pendentes, em primeiro e segundo graus de jurisdição
Gilberto Koening (Agravo de Instrumento e alternativas para impugnar as decisões não contempladas no texto legal), advogado e professor da Unisinos, informou que, a partir da reforma da Lei nº 11.187/2005, o agravo retido passa a ser regra, restringindo cada vez mais o agravo de instrumento. Já no CPC de 2015, disse, mesmo extinto o agravo retido, não abrange a possibilidade de interpor o agravo de instrumento, uma vez que elenca taxativamente as hipóteses cabíveis deste recurso. 
Citou, ainda, o artigo 1007 da Lei nº 13.105, em seu parágrafo 4º, “O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”. Outro exemplo observado pelo desembargador é o da decisão que indefere o pleito de prova, pericial ou testemunhal. 
Na palestra de encerramento do simpósio, o Desembargador Dr Araken de Assis falou sobre as inovações relativas aos recursos judiciais no novo Código de Processo Civil. Como exemplo, citou o que chama de “norma revolucionária”, que é a retirada no âmbito do anteprojeto: a obrigatoriedade do agravante juntar nos autos do processo de origem a cópia do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, juntamente com a relação dos documentos que instruíam o recurso. Explicou que o artigo 932 dispõe expressamente que a juntada de tais documentos tem como objetivo exclusivo provocar a retratação, não impondo qualquer sanção ao agravante.
Dr Araken, professor-titular aposentado da PUC/RS, citou como novidade na nova lei a obrigatoriedade da publicação da pauta de julgamento, de acordo com o artigo 934: “os autos serão apresentados ao presidente, que designará dia para julgamento, ordenando, em todas as hipóteses previstas neste Livro, a publicação da pauta no órgão oficial”. E, ainda, no artigo 940, “o relator ou outro juiz que não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto poderá solicitar pedido de vista pelo prazo máximo de 10 dias”.
Salientou a importância que o novo CPC deu para a sustentação oral feita por advogados conforme previsto no artigo 936 e o julgamento das preliminares em qualquer recurso. “Todos os vícios são sanáveis no próprio tribunal, que se encarrega de suprir, agora, os vícios da instrução”, destacou.
Citou, também, o artigo 940 que prevê o prazo de 10 dias para que o magistrado possa ter vista dos autos para se considerar habilitado para votar e, findo este prazo, se o magistrado ainda não se sinta habilitado para votar, será convocado substituto para tal fim.
No artigo 941, elencou em seu parágrafo terceiro a obrigatoriedade da inovação do voto vencido: “O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento”. Acrescentou que, na sua opinião, a mais controversa das modificações da nova lei, está no artigo 942, assegurando a criação de novos mecanismos de ampliação do quórum de deliberação quando no julgamento de determinados recursos houver um voto vencido.
Outra inovação citada pelo Dr Araken diz respeito à admissibilidade do recurso ante tempus ou prematuro. Referiu que no artigo 994 são disciplinados na nova lei três espécies de Agravos: Instrumento, Interno e contra a não admissão do recurso extraordinário ou especial. 
Na Apelação, o desembargador e professor destacou a inexistência do juízo de inadmissibilidade do 1º grau e frisou que a Apelação é o único recurso com efeito suspensivo. Diante disso, citou o parágrafo primeiro do artigo 1009: “As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões”.
Terezinha Tarcitano
Assessora de Imprensa

Inscrições



Abertura

Palestra de Abertura

Dra Teresa Arruda Alvim

Entrega do certificado de participação

Painel 1: Parte Geral e Processo de Conhecimento: aspectos controvertidos

Presidente de Mesa: Dr Cláudio Luís Martinewski

Dra Elaine Harzhein Macedo
Dr Darci Guimarães Ribeiro
 Dr Marco Felix Jobim

Entrega dos Certificados de Participação

Entrega dos certificados

Painel 2: Cumprimento de Sentença e Processo de Execução

Presidente de Mesa: Dra Rosângela Herzer dos Santos

Dr José Bernardo Ramos Boeira

Dr Miguel Costa

Dr Sérgio Mattos
Entrega dos Certificados de Participação

Painel 3: Processo nos Tribunais e Meios de Impugnação

Presidente de Mesa: Drª Maria Isabel Pereira da Costa
Dr Voltaire de Lima Moraes

Dr Artur Torres

Dr Gilberto Koening

Entrega dos Certificados de Participação

Palestra de Encerramento

Dr Araken de Assis

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