11/11/2014 14h47 - Atualizado 24/05/2017 12h10

Grupos de Estudos – Adoção Intuito Personae

Por Terezinha
para IARGS
Com o tema “Adoção Intuitu Personae”, a advogada especializada em Direito de Família, Dra Isabel Cochlar, proferiu palestra inaugural na sede do IARGS hoje, dia 11/11, no Grupo de Estudos de Direito de Família. O tema refere-se à mãe genética que escolhe a pessoa a quem pretende entregar seu filho para adoção. Tem base legal no art. 45 do ECA (Estatuto da Criança e Adolescente): “A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando” conforme a lei. No caso específico da adoção intuitu personae, também depende da escolha de quem serão os pais substitutos pelos genitores.
De acordo com a advogada, o artigo nº 166 do ECA regula o tema da adoção determinando que “se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado”. (Alterado pelo L-012.010-2009)
No parágrafo único do artigo refere que, na hipótese de concordância dos pais, eles serão ouvidos pela autoridade judiciária e pelo representante do Ministério Público, tomando-se por termo as declarações. No parágrafo 2º normatiza que “O consentimento dos titulares do poder familiar será precedido de orientações e esclarecimentos prestados pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, em especial, no caso de adoção, sobre a irrevogabilidade da medida”. Além disso, o parágrafo sexto diz que “o consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança”.
A especialista informou que a adoção intuitu personae é exceção admitida em situação de vínculo afetivo pré-existente entre as partes, onde a aplicação da regra estabelecida pelo art. 50 do ECA, implicaria prejuízo ao melhor desenvolvimento da criança. “É uma modalidade de adoção tratada com desprezo pelo operadores do Direito que, muitas vezes, valorizam mais os interesses da fila do cadastro nacional de adoção que os interesses das próprias crianças”, afirmou.
Dentro da perspectiva psicológica, ressaltou o desrespeito à dignidade da mãe biológica, pois a incapacidade ou impossibilidade para criar o filho não significam a impossibilidade de amar. Para exemplificar, referiu as palavras do psicanalista Jacques Lacan: “o lugar do pertencimento é dado pela mãe, ainda que essa não exerça a função materna”. Na interpretação da advogada, “substituir a mãe genética pelo Estado na colocação da criança cria um vazio fundamental no emocional dessa criança”.
Isabel Cochlar destacou os principais requisitos para se conseguir a Adoção Intuitu Personae: guarda de fato por tempo suficiente; vínculo afetivo inegável; e aplicação do princípio do melhor interesse do menor. Segundo ela, a legislação até 2009 determinava a primazia dos interesses do menor e admitia formas alternativas de transferência de guarda por meio escrituras públicas etc. Além disso, lembrou que o Ministério Público se atinha às ações de destituição de pátrio poder e a função de custus legis na ação de adoção.
Na avaliação da advogada, a Lei 12.010/2009 desestimulou a adoção internacional, criou a fila nacional em detrimento das filas locais e reforçou o papel do estado no processo. No ano de 2011, informou que houve 315 adoções pela Fila Nacional. Em 2008 houve 421.
Terezinha Tarcitano
Assessora de Imprensa

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