17/09/2019 20h27 - Atualizado 17/09/2019 20h27

Palestra- A alteração do Código Civil a partir do Estatuto da Pessoa com Deficiência: a tomada de decisão apoiada

Por Terezinha
para IARGS
A advogada Andréa Bavaresco retorna ao Grupo de Estudos de Direito de Família do IARGS para proferir nova palestra. Desta vez o tema escolhido foi “A alteração do Código Civil a partir do Estatuto da Pessoa com Deficiência: a tomada de decisão apoiada”, sendo recepcionada pela diretora Liane Bestetti.
De acordo com a advogada, o regime das incapacidades foi alterado significativamente pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência com amparo nos princípios consagrados na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (março/2007), da qual o Brasil é signatário e que foi incorporada à Constituição Federal com o status de emenda constitucional (editado Decreto Legislativo nº 186, de 09 de junho de 2008).
Para melhor explanar sobre a sistemática das incapacidades, a advogada referiu uma gradação tripartida de intervenção na autonomia: a) pessoas sem deficiência; b) pessoas com deficiência (física, mental, sensorial – visão e audição – ou intelectual) que podem exprimir a sua vontade e se autodeterminar; e c) pessoas com deficiência (física, mental, sensorial ou intelectual) qualificadas pela curatela em razão da impossibilidade de autogoverno e de exprimir a sua vontade, enquadradas na incapacidade relativa.
“A situação diferenciadora da capacidade para a incapacidade de uma pessoa com deficiência reside, agora, no ato de se encontrar em situação que a impeça, por qualquer motivo, de expressar sua vontade”, afirmou.
Neste contexto, citou o Estatuto da Pessoa com Deficiência, no qual não mais se cogita de incapacidade jurídica, relativa ou absoluta, decorrente de uma deficiência física, intelectual ou mental, por si só.
Assim sendo, esclareceu, caso a pessoa possa exprimir sua vontade e se fazer compreender, ela é considerada plenamente capaz. Todavia, se por certo grau de deficiência necessitar de um cuidado especial, disse, pode-se optar pelo instituto da Tomada de Decisão Apoiada – TDA (CC, art. 1783-A), a exemplo de pessoas portadoras da Síndrome de Down; com deficiência auditiva que não saibam se expressar pela linguagem dos sinais; com deficiência visual que não dominem a linguagem braile, tetraplégicos, obesos mórbidos, etc.
“Como se vê, a Tomada de Decisão Apoiada é um modelo de proteção para pessoas plenamente capazes, porém em situação de vulnerabilidade por conta de uma deficiência”, reiterou.
A Dra Andréa expôs que existe – por parte de alguns autores da área – interpretações diferentes para designar a natureza jurídica da TDA: “para Flávio Tartuce é processo judicial (redação expressa do art. 1783-A); para Nelson Rosenvald é negócio jurídico fiduciário em razão de a lei exigir a existência de vínculo de confiança entre apoiado e apoiadores; e para Joyceane Bezerra de Menezes, aproxima-se da noção de acordo”.
Diante disso, a advogada ratificou que a função jurídica do novo instituto é a instrumentalização de medidas para a superação de barreiras de informação, comunicação e, eventualmente, tecnológicas, especialmente em casos que necessite contratar, negociar ou transigir com terceiros.
Já no tocante à legitimidade para o pedido, ressaltou também haver divergências, inclinando-se, à maioria, pela defesa de que a legitimidade é exclusiva da pessoa com deficiência.
Neste sentido, citou o Enunciado 639 da VIII Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: “A opção pela tomada de decisão apoiada é de legitimidade exclusiva da pessoa com deficiência. A pessoa que requer o apoio pode manifestar, antecipadamente, sua vontade de que um ou ambos os apoiadores se tornem, em caso de curatela, seus curadores”.
Da mesma forma, elucidou que há discussão acerca da participação do Ministério Público no procedimento, pois não haveria base legal para o MP atuar em um processo de jurisdição voluntária ajuizado por pessoa reconhecidamente capaz.
Ainda quanto ao procedimento, a Dra. Andrea lembrou que a decisão judicial deverá indicar, de forma expressa, os limites do apoio, pois estes limites podem estabelecer invalidades para os atos praticados sem a presença dos apoiadores.
Relacionado à aplicação temporal do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a advogada referiu que, como se trata de norma que diz respeito ao estado de uma pessoa humana, a vigência é imediata, alcançando, inclusive, as situações jurídicas já consolidadas.
Por fim, a Dra. Andrea elencou algumas questões controvertidas decorrentes da alteração legislativa quanto à capacidade, como por exemplo: 1) a fluência dos prazos de prescrição e decadência contra os relativamente incapazes; 2) o regime de invalidades dos atos praticados pelo relativamente incapaz que possua alguma deficiência (física, mental ou intelectual) e que não possa exprimir vontade; 3) a possibilidade de os apoiadores realizarem atos existenciais privativos da pessoa beneficiária (a exemplo do reconhecimento de um filho ou consentimento na prática de tratamentos médicos); 4) a possibilidade de o magistrado – de oficio ou por iniciativa do MP -, justificadamente, designar um ou ambos os apoiadores em substituição àqueles indicados pela pessoa com deficiência; 5) a viabilidade de se cogitar de um planejamento pessoal que envolva sucessivamente a TDA e a curatela.
Terezinha Tarcitano
Assessora de Imprensa

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