16/08/2016 22h56 - Atualizado 24/05/2017 11h45

Palestra: Guarda Compartilhada

Por Terezinha
para IARGS
O palestrante do Grupo de Estudos de Direito de Família do IARGS de hoje, dia 16/08, foi o Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos para falar sobre o tema “Guarda Compartilhada”, sendo recepcionado pela presidente do instituto, Sulamita Santos Cabral; pela coordenadora do grupo, Helena Ibañez; e pela diretora Liane Bestetti. 
Antes de adentrar no tema, Dr Luiz Felipe explicou o significado de poder familiar: “Conjunto de deveres e direitos concernentes ao pai e à mãe, direcionado à defesa dos interesses pessoais e patrimoniais dos filhos menores não emancipados, com a finalidade de propiciar a estes o pleno desenvolvimento e a formação integral, nos aspectos emocional, moral, cultural, físico e social”. De acordo com o artigo 1634 do Novo Código de Processo Civil, explica o conjunto de deveres e direitos que compõem o poder familiar, em seus aspectos pessoais.
No que concerne à igualdade no exercício dos genitores (art 1631), salientou que, havendo divergência, qualquer um deles pode recorrer ao Estado-Juiz (arts. 1.517, § único, 1.631, § único, 1.690, § único). Segundo o desembargador, o único reflexo na separação dos pais é o direito de ter em sua companhia a posse física do filho (art 1632). 
Entrando já no tema relacionado à guarda compartilhada, informou que esta é um atributo do poder familiar que acarreta no dever de vigilância e ampla assistência em relação ao menor. Conforme explicitou, trata-se de direito ou dever que compete aos pais ou a um dos cônjuges de ter os filhos em sua companhia e de protegê-los. 
“Significa ao mesmo tempo custódia e proteção que é devida aos filhos pelos pais (ou por terceiros)”, afirmou, ressaltando que compreende o poder/dever de reter o filho menor no lar, de tê-lo junto a si e de reger sua conduta. De forma figurada, exemplificou que a guarda está ligada à posse enquanto que o poder familiar à propriedade.
No Brasil, disse, não há razão para a guarda compartilhada jurídica, pois no ordenamento todos os deveres e direitos em relação aos filhos decorrem do poder familiar, que não é diminuído pela atribuição unilateral da guarda (art. 1.632, art. 1.690, § único, CCB). Aliás, lembrou que existem três modalidades de guarda: alternada, compartilhada e unilateral.
Para melhor explicar o tema, o desembargador citou dois artigos que especificam a nova modalidade de guarda compartilhada introduzidos na Lei 13.058, de 22 de dezembro de 2014:
Art. 1.583 CC, § 2º – “Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos”.
Art. 1.584 CC, § 2º – “Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor”.
Advertiu que as únicas circunstâncias nas quais a guarda compartilhada não é autorizada são as seguintes: residências em cidades distantes; se um dos genitores é portador de distúrbio psíquico grave, alcoólatra ou drogadito; e inviabilidade de assumir responsabilidade cooperativa nas decisões sobre questões relevantes dos filhos.
Para resumir, observou que a guarda compartilhada só é possível em uma família funcional, aberta ao diálogo, com respeito mútuo e sentido de cooperação, além de capacidade de administrar conflitos.
Destacou para finalizar que os alimentos na pensão alimentícia são devidos do mesmo modo pelo genitor com o qual a criança não resida, na proporção de seus ganhos.
Terezinha Tarcitano
Assessora de Imprensa
Sugestões de leitura
1-) Comentários à Lei nº 13.058, de 22/12/2014 – Eduardo Oliveira Leite (disponível na internet).
2-) A Disciplina da Guarda e a Autoridade Parental na Ordem Civil-Constitucional – Gustavo Tepedino (disponível na internet|).
3-) Guarda Compartilhada e Mediação Familiar – Uma parceria necessária – Águida Arruda Barbosa (Revista Nacional de Direito de Família e Sucessões – Vol I – jul/ago 2014 – página 20
Jurisprudência
1-) A.C. 70061663670 (TJRS, 8ª CC, j, em 09/04/2015, relator Ricardo Moreira Lins Pastl).
2-) REsp. 1.251.000 – MG (STJ, 3ª Turma, j. em 23/08/2011, relatora Nancy Andrighi).
3-) REsp. 1.428.596 – RS (STJ, 3ª Turma, j. em 03/06/2014, relatora Nancy Andrighi).
4-) REsp. 1.560.594 – RS (STJ, 3ª Turma, j. em 23/02/2016, relator Paulo Sanseverino).

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