08/08/2017 18h09 - Atualizado 08/08/2017 18h09

Palestra- “Namoro e união estável- semelhanças e diferenças”

Por Terezinha
para IARGS
Na palestra do Grupo de Estudos de Direito de Família do IARGS de hoje, 08/08, o advogado Fernando Malheiros Filho escolheu o tema “Namoro e união estável- semelhanças e diferenças”, sendo recepcionado pela presidente do instituto, Sulamita Santos Cabral.
Logo de início lembrou que, pelo sentido etimológico, a palavra namoro e o verbo namorar estão vinculados ao vocábulo amor. Evidenciou que a diferença entre o namoro e a união estável está na intensidade e na qualidade dos vínculos que unem o par, sendo muito comum, atualmente, casais não saberem distinguir, juridicamente, a relação entre eles. Embora haja controvérsias em julgamentos, tanto no TJ quanto no STF, o advogado destacou que na união estável existe o ânimo de constituir família, inclusive com direito a receber alimentos, partilha de bens e herança. Já o namoro, disse, não é considerado uma entidade familiar.
Para que um relacionamento seja considerado união estável, ressaltou a necessidade de alguns requisitos essenciais: publicidade, durabilidade, continuidade e, com dito anteriormente, o intuito de formação de família. “Mesmo que um filho tenha sido gerado por meio de um namoro, este pode não ter sido concebido pelo ânimo de se constituir família”, advertiu.
Para ratificar, acentuou que, de acordo com o art. 1.723 do Código Civil, a união estável é configurada na convivência pública contínua e estabelecida com o objetivo de constituição de família, gerando direitos e deveres jurídicos entre companheiros. “Já o namoro é uma relação mantida entre pessoas (inclusive do mesmo sexo) que, não sendo casados entre si e não convivendo maritalmente, sem formalidades, mantêm uma vinculação afetiva”, frisou.
Desta forma, esclareceu que no namoro a formação de uma família é uma projeção de futuro, enquanto que na união estável a família já existe, comprovada pelo tratamento entre os companheiros e pela sociedade. Informou que, embora a coabitação seja fator indispensável à consolidação do objetivo de constituir família, é ressalvado quando um dos integrantes mora em outro local por questão profissional. Referiu, também, que não existe tempo pré-estabelecido para o reconhecimento de uma união estável.
Ao longo de sua preleção, a fim de exemplificar o tema, Fernando Malheiros Filho citou alguns acórdãos do Tribunal de Justiça do RS sobre o tema: 70073721607 e 70068418078 (Relator: José Luís Dall’Agnol); 70068085315 (Relator: Ivan Leomar Bruxel); 70073268716 (Relatora: Liselena Schifino Robles); 70073012783 e 70072223357 (Relator: Luiz Felipe Brasil Santos), entre outros.
Terezinha Tarcitano
Assessora de Imprensa

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